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Quinta Emenda

Tenho o direito de ficar calado. Mas não fico!

Quinta Emenda

Tenho o direito de ficar calado. Mas não fico!

O Tribunal Constitucional validou o poder vitalício

Por Eduardo Louro

 

O Tribunal Constitucional decidiu a favor das candidaturas autárquicas dinossáuricas, anuindo à eternização no poder e à profissionalização de muitos autarcas, e mantendo via aberta ao caciquismo.

Não se trata de qualquer decisão de constitucionalidade – o que deve deixar Passos Coelho muito aliviado, porque assim poderá continuar a acusar os juízes de falta de senso na apreciação das normas da Constituição, contra a qual nada tem – mas apenas de uma interpretação de uma lei que o poder legislativo não quis nem deixar clara nem clarificar. Apenas por exclusão de partes percebo que esta tarefa pudesse caber ao Tribunal Constitucional. Perante a demissão do poder político e a impossibilidade prática – e comprovada – de decisão una e homogénea dos tribunais, com cada um a decidir de sua maneira, admito que apenas subsistisse o recurso ao Constitucional.

O que estava em causa era interpretar uma lei, que não é exactamente competência que lhe reconheçamos. A interpretação da lei – que não a sua conformidade constitucional – é tarefa de advogados, procuradores e juízes.

Uma singularidade, portanto!

Não sou jurista, mas tenho formada a convicção que, para a interpretação de uma lei, é decisivo conhecer o que presidiu à sua concepção. O que estava no espírito do legislador!

Olhando para o Diário da República constata-se que não há qualquer preâmbulo que permita levantar qualquer véu sobre o que seria esse espírito. A lei 46/2005 tem apenas dois artigos: o primeiro, que justamente diz aquilo sobre o qual ninguém se entende, e o segundo, que estabelece a data de entrada em vigor. Nada mais!

Restam pois as convicções pessoais de cada um. E a minha é a de que esta lei visa a limitação temporal, pura e simples, do exercício do cargo, onde quer que seja exercido (o de e o da serviu para brincadeira, nada mais). Se não fosse assim, se não tivesse sido essa a intenção, o legislador teria acrescentado no número 1 do artigo 1º a simples expressão “na mesma autarquia”.

O que nunca poderá ser argumento – no caso de quem tem opinião contrária à minha – é o da limitação da democracia. A ideia que a lei não pode sobrepor-se à vontade dos eleitores não tem qualquer tipo de sustentação, como facilmente se conclui da que limita a dois os mandatos presidenciais.

A limitação de mandatos é um imperativo democrático – a eternização no poder, o poder vitalício, é próprio da autocracia; da democracia é própria a alternância e a rotatividade do poder – e pena é que a lei que já vigora para a presidência da república não seja estendida ao governo, aos deputados, aos órgãos de poder regional e, claro, ao poder autárquico. Porque a perpetuação no poder transforma as pessoas, cria-lhes vícios, subverte regras e princípios e corrompe. Mas também porque, se queremos defender a democracia, é urgente a renovação da classe política. A substituição dos velhos – caciques ou não – por novos não acontece enquanto os velhos puderem saltar de um concelho para outro!

 

OUTRA DÚVIDA

Por Eduardo Louro

 

O Tribunal Cível de Lisboa indeferiu a reclamação do PSD e do CDS sobre o impedimento da candidatura de Fernando Seara

Parece que os dois partidos da coligação estão dispostos a manter a candidatura, e avançar para a Relação. E por aí fora...

Ah, mas hoje tirei o dia para esclarecer dúvidas: será que a isto se não poderá chamar litigância de má fé?

MISTÉRIO DESVENDADO

Por Eduardo Louro

 

Está finalmente descoberto o grande enigma da lei da redução dos mandatos autárquicos. A descoberta aconteceu em Belém, e é de lá que acaba de sair a boa nova: é um problema de contracção da preposição. Haver ou não haver contracção – eis a questão!

Descobriu Cavaco que houve “um erro na publicação da Lei de Limitação dos Mandatos Autárquicos com a troca de um "da" por um "de" (onde está escrito "de" devia estar "da")”. E se descobriu isso, descobriu ainda uma coisa mais interessante: o espírito da lei, o verdadeiro Graal deste mistério que vem apaixonando a política nacional.

Há um erro: está escrito “de”, quando devia estar “da”!

A lei publicada em 29 de Agosto de 2005, impede um presidente de (Câmara ou Junta) de se candidatar após três mandatos sucessivos. Mas o decreto que o presidente recebera e promulgara impede o presidente da (Câmara ou Junta) nessas condições. Afinal o espírito (da lei) andou todos estes anos a penar por Belém (ou terá sido pela Travessa do Possolo?).

Pronto: já só há que mandar republicar a lei. Já agora, poderiam aproveitar para, por via das dúvidas, escrever que o presidente da Câmara de Gaia pode recandidatar-se à do Porto, o de Sintra à de Lisboa (o Futre agradece), o de Caldas à de Loures, o de Santarém à de Oeiras… Mas atenção: lá para o Alentejo também deverá haver umas quantas…

E ainda há por aí quem diga que este Presidente da República – aqui não há dúvida – não serve para nada…

 

 

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